Instaurado o inventário judicial, será nomeado pelo juiz um inventariante, que, ao contrário do que muitos acreditam, não se trata de uma função ou encargo meramente formal.
O inventariante tem papel fundamental no andamento do inventário e na administração dos bens do espólio (deixados pelo falecido).
As principais atribuições do inventariante são: (1) representar o espólio em juízo ou fora dele; (2) prestar as primeiras e últimas declarações; (3) administrar e cuidar dos bens; (4) prestar contas de sua gestão; (5) manter os documentos relativos ao espólio sob sua posse e apresentá-los sempre que necessário; (6) apresentar a certidão de testamento; (7) identificar e trazer ao inventário os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; e (8) requerer a declaração de insolvência.
Pode ser inventariante, na seguinte ordem, atendidas certas condições: (a) o cônjuge ou companheiro sobrevivente; (b) o herdeiro que se achar na posse e na administração de bens do espólio; (c) qualquer herdeiro; (d) o herdeiro menor, por seu representante legal; (e) o testamenteiro; (f) o cessionário do herdeiro ou do legatário; (g) o inventariante judicial; e (h) pessoa estranha idônea.
O inventariante assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e poderá ser destituído, em caso de descumprimento, estando ainda sujeito a sanções legais.
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