Conforme visto anteriormente, no casamento e na união estável, o casal tem a intenção de constituir uma família, com filhos ou não. O relacionamento cria direitos e obrigações mútuas, inclusive perante a sociedade. Além disso, ele gera efeitos patrimoniais na dissolução da união ou na morte de um ou de ambos os conviventes.
No namoro, em tese, os namorados querem apenas desfrutar do relacionamento, enquanto ele durar, sem a intenção de constituírem uma família. Ele, a princípio, não gera obrigações perante a sociedade e, tampouco, efeitos patrimoniais no seu término.
Entretanto, não é incomum que o namoro acabe se transformando em união estável, com todos os seus efeitos, ainda que indesejados.
Poucas são as pessoas que se previnem contra os possíveis efeitos, especialmente os patrimoniais, quando iniciam um novo relacionamento. A preocupação surge somente quando ele entra em fase terminal.
É possível evitar que o namoro seja interpretado como união estável, mediante a elaboração de um Contrato de Namoro. Ele pode, por exemplo, estabelecer que, caso o namoro se transforme em união estável, o regime de bens seria o da separação total de bens.
Deve-se alertar que o contrato de namoro, embora resultado de um acordo de vontades, como qualquer contrato, poderá ser contestado judicialmente. Além disso, em caso de controvérsia, a situação fática poderá prevalecer.
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