A lei não fixa os limites mínimo e máximo da obrigação alimentar.
O valor da obrigação é fixado de acordo com a necessidade da criança e a possibilidade de quem está obrigado a pagar, levando-se também em conta a proporcionalidade entre os rendimentos dos genitores.
Uma vez fixado o valor, em regra, segue-se um dos seguintes procedimentos:
- em caso de vínculo formal de emprego, o valor é convertido em um porcentual da renda do obrigado e o pagamento é efetuado mediante desconto em folha de pagamento, sob a responsabilidade do empregador, inclusive por eventuais atrasos;
- em caso de trabalho autônomo, o valor é convertido em um porcentual do salário mínimo nacional vigente, cujo pagamento é de total responsabilidade do próprio devedor; ou
- em caso de emprego informal ou desemprego, um valor mínimo a se pago é fixado, também em porcentual do salário mínimo, cujo pagamento é de total responsabilidade do próprio devedor.
Evita-se a fixação da obrigação alimentar em reais, a fim de afastar a necessidade de corrigir periodicamente o seu valor.
Por fim, deve-se lembrar que os alimentos são para a criança e não para o genitor que reside com ela, o qual apenas administra os valores.
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